IVA no comércio eletrónico. O que mudou?
A mudança mais visível foi o fim da isenção de IVA para bens de baixo valor importados de países extracomunitários. Até então, as compras até 22€ estavam isentas de IVA, o que fazia com que muitos europeus optassem por comprar bens fora da União Europeia (UE).
Agora, os consumidores que, por exemplo, façam compras online em sites chineses, têm de liquidar o IVA na altura da compra ou quando a encomenda entra em Portugal.
O processo de desalfandegamento só é autorizado quando a Autoridade Tributária (AT), recebe a indicação de que o IVA foi liquidado. Ou seja, comprar bens fora da UE, mesmo que os artigos sejam de baixo valor, ficou mais caro e um pouco mais demorado.
Outra alteração trazida pelas novas regras do IVA no comércio eletrónico diz respeito ao pagamento do IVA para as empresas da UE que fazem vendas à distância no espaço comunitário.
Desde 1 de julho, e desde que o valor das vendas não ultrapasse os 100.000 mil euros, o IVA é pago ao Estado-Membro onde a empresa vendedora está localizada, ou seja, em Portugal.
No caso das designadas interfaces eletrónicas (como mercados ou plataformas) que facilitem as vendas à distância de bens através de um vendedor fora da UE a um comprador na UE, as novas regras do IVA dizem que essa interface é considerada a vendedora e, por isso, responsável pelo pagamento do IVA.
Se uma interface eletrónica usar o Balcão Único, deve apresentar, ao comprador, a taxa de IVA a pagar, ou seja, a que está em vigor no Estado-Membro para o qual os bens são enviados ou transportados. Esta taxa tem de ser apresentada, no limite, quando o processo de encomenda é finalizado. Recorde-se que as taxas de IVA não são iguais em todos os Estados-Membros, pelo que é necessário aplicar a que está em vigor no país do cliente.
Cada Estado-Membro da UE tem um Balcão Único online, onde as empresas se podem registar. Em Portugal, o registo é feito através do Portal das Finanças. Apesar deste registo ser efetuado em Portugal, é válido para todas as vendas a consumidores noutros Estados-Membro. Passa a existir, assim, um único local para registar o IVA de todas as vendas à distância de bens e prestações de serviços entre empresas e consumidores.
Neste Portal pode também declarar e pagar o IVA relativo a todas estas vendas e prestações de serviços, bastando uma única declaração eletrónica trimestral.
As questões relativas ao IVA são apenas uma parte dos desafios legais do comércio eletrónico a nível internacional.